Conforme
a chamada Lei Geral das Eleições (nº 9.504/97), com a redação que lhe
deu a lei nº 12.034/2009, é permitida a propaganda eleitoral na
internet após o dia 6 de julho do ano em que ocorrer a respectiva
eleição.
A
partir disso, o Tribunal Superior Eleitoral, no uso da competência que
lhe foi dada pelo art. 23 , IX, do Código Eleitoral, expediu a
Resolução nº 23.370/2011, dispondo sobre instruções que deverão ser
observadas no tocante à propaganda eleitoral para as eleições
municipais de 2012.
Por
força da citada resolução, a propaganda na rede mundial de computadores
(internet) somente poderá ser feita nas seguintes formas:
a)
em sítios (sites) do candidato, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou diretamente, em provedor de
serviço estabelecido no País;
b) em sítio do partido ou da coligação, na forma traçada no item anterior;
c) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
d)
por meio de Blogs, redes sociais (Facebook, Orkut, etc.), sítios de
mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa da
qualquer pessoa natural.
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