Ninguém se preocupa em ter uma vida virtuosa, mas apenas com quanto tempo poderá viver. Todos podem viver bem, ninguém tem o poder de viver muito.

Sêneca

sábado, 9 de junho de 2012

Propaganda eleitoral por meio de blogs e redes Sociais

Conforme a chamada Lei Geral das Eleições (nº 9.504/97), com a redação que lhe deu a lei nº 12.034/2009, é permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 6 de julho do ano em que ocorrer a respectiva eleição.

A partir disso, o Tribunal Superior Eleitoral, no uso da competência que lhe foi dada pelo art. 23 , IX, do Código Eleitoral, expediu a Resolução nº 23.370/2011, dispondo sobre instruções que deverão ser observadas no tocante à propaganda eleitoral para as eleições municipais de 2012.

Por força da citada resolução, a propaganda na rede mundial de computadores (internet) somente poderá ser feita nas seguintes formas:

a) em sítios (sites) do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou diretamente, em provedor de serviço estabelecido no País;

b) em sítio do partido ou da coligação, na forma traçada no item anterior;

c) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

d) por meio de Blogs, redes sociais (Facebook, Orkut, etc.), sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa da qualquer pessoa natural.

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