A
Justiça Federal condenou a TV Correio ao pagamento de R$ 200 mil de
indenização por danos morais coletivos por exibir cenas de estupro de
uma adolescente de 13 anos. Da decisão da juíza federal, Cristina Maria
Costa Garcez, titular da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, em João
Pessoa, ainda cabe recurso.
A
TV Correio foi condenada em ação civil pública impetrada pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa e o apresentador
Samuka Duarte. A ação de número 0007809-20.2011.4.05.8200 foi ajuizada
em 2011, após o apresentador da TV Correio exibir cenas de estupro de
uma menor de 13 anos, durante o programa, veiculado no início da tarde
de 30 de setembro daquele ano.
O
diretor superintendente do Sistema Correio, Alexandre Jubert, foi
procurado para informar se vai recorrer da decisão judicial, mas apesar
dos vários telefonemas não foi encontrado para comentar o assunto. O
editor chefe de jornalismo da emissora, Sílvio Osias, informou que
apenas a assessoria jurídica, que também não foi localizada, poderia
comentar a sentença.
“No
caso em apreço, coloca-se a difícil questão sobre a incidência de dano
moral coletivo por suposta ofensa aos direitos da personalidade da
coletividade, em geral, e das crianças e adolescentes, em particular,
que assistiam ao programa Correio Verdade na tarde do dia 30 de setembro
de 2011, quando a reportagem da menina sendo estuprada foi ao ar, dano
esse digno de reparação judicial, inclusive em caráter
punitivo-pedagógico”, diz a juíza federal Cristina Garcez na sentença
condenatória.
O
valor da indenização será revertido ao Fundo Municipal de Defesa da
Criança e do Adolescente dos municípios de João Pessoa e Bayeux. “Não há
dúvida de que é cabível a condenação da Empresa de Televisão João
Pessoa Ltda (TV Correio) no pagamento de indenização por dano moral
coletivo, diante do menosprezo, do desvalor na veiculação, na forma em
que se deu, do ato criminoso e seus reflexos objetivos e subjetivos na
comunidade, por mais que muitos integrantes desta possam considerar de
bom gosto o tipo de jornalismo apresentado pela ré e as demais emissoras
do gênero, que ora estipulo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
levando em conta o princípio da proporcionalidade e o juízo da
ponderação”, justifica a juíza na sentença.
Segundo
ela, as chamadas do programa Correio Verdade, dando conta do crime de
estupro, seguida da veiculação das imagens do próprio crime em
andamento, não se mostram adequadas por submeter a adolescente a uma
dupla vitimização, “a de que foi vítima pela conduta do agente contra
sua dignidade sexual, e a que lhe foi impingida pelo programa de
televisão, cuja veiculação não só transbordou dos limites da rua e
bairro onde residem a menor e sua família, para abarcar todo o
território nacional”.
Na
decisão, a juíza Cristina Garcez não aceitou o pedido de suspensão do
programa Correio Verdade por 15 dias. Baseou-se no que rege a
Constituição Federal sobre a matéria, ou seja, a radiodifusão continua
regida pelo Código de Telecomunicações, “estabelecendo ser do Ministério
das Comunicações, órgão que integra a administração direta da União, a
competência para a aplicação de sanções administrativas às entidades
prestadoras dos serviços de radiodifusão, tais como: multa, suspensão e
cassação, esta somente quando se tratar de radiodifusão sonora”.
Em
relação aos pedidos de cassação da concessão da TV Correio para
execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens e ao pagamento de
indenização por danos morais à adolescente vítima de estupro, a juíza
federal extinguiu o processo sem resolução do mérito. Fundamentou a
decisão justificando que o MPF não é parte legítima, segundo o Código
Processual Civil (CPC), para pedir tal decisão.
Ainda
na fundamentação, a juíza Cristina Garcez destaca que “o caso envolve
interpretação constitucional e a árdua tarefa de solucionar a colisão de
direitos: de um lado, a liberdade de imprensa, como uma instituição
política necessária à concretização da democracia, e do outro a
salvaguarda 'de toda forma de discriminação, violência, exploração,
crueldade e opressão', garantida à criança e ao adolescente, pela
Constituição Federal”, pontua a juíza. Ela ainda ressalta que “a
liberdade (de imprensa) é plena, mas não absoluta, como, aliás, nenhum
direito o é, sob pena de jamais serem conciliáveis os direitos
consagrados na Constituição quando em conflito”, assegura a juíza
Cristina Garcez. Na decisão, ela excluiu o apresentador Samuka Duarte do
litígio ao afirmar que a empresa deve responder pelos atos praticados
pelos empregados.
ClickPb
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