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Sêneca

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Gari de Campina Grande ganha direito de prosseguir com ação contra Boris Casoy


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba validou, por unanimidade, a ação de indenização que o gari de Campina Grande, Sebastião Trajano de Brito, ajuizou contra a Rádio e TV Bandeirantes e o jornalismo Boris Casoy. O relator foi o desembargador José Ricardo Porto.De acordo com o voto, Sebastião Trajano alega ter sido ofendido em razão de comentários feitos pelo jornalista Boris Casoy – após término de reportagem que veiculou imagens de dois profissionais de limpeza urbana – que denegriu a imagem dos garis como classe laboral. Tal comentário foi divulgado amplamente por toda a mídia nacional, o que, segundo Sebastião, teria lhe causado grave transtorno, pois ele também é um agente de limpeza vinculado à Prefeitura de Campina Grande.O juiz de primeiro grau entendeu que a ação não se sustenta por falta de legitimidade já que, em sua ótica, apenas os garis que são visualizados na reportagem foram ofendidos. Já o desembargador-relator entende ser inegável que o comentário do jornalista acarretou dano moral a todos da classe dos agentes de limpeza urbana.“O fato do apresentador do telejornal tratar a profissão de gari como 'o mais baixo na escala de trabalho', incluiu nesse contexto, todos os que estão vinculados a tal trabalho, o que lhes garante a possibilidade de ingressar em juízo para exercitar seu direito de ação”, explica o magistrado.O desembargador esclarece, também, que, neste momento, não se discute a ocorrência ou não do dano moral no caso concreto. “Se discute, apenas, se integrante de um grupo de pessoas possui legitimidade para aforar ação contra pretensas ofensas destinadas à coletividade de uma classe da qual ele faz parte”.O relator pondera que seria recomendável a propositura de uma ação coletiva, já que se trata de direito individual homogêneo. Ele entende, ainda, que negar que cada cidadão proponha demanda pelos danos morais teoricamente causados em ofensas dirigidas contra determinada coletividade, cujos membros possam ser identificados, se caracterizaria cerceamento ao direito fundamental de ação, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. “Com essas considerações, provejo o recurso para determinar o normal prosseguimento da ação, como de justiça”, concluiu o desembargador José Ricardo Porto.

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