OUTUBRO - TERÇA-FEIRA, 2.10.2012
(5 dias antes)
-
Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição,
nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito,
ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236,
caput).
- Último dia
para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos eleitorais
representantes para o comitê interpartidário de fiscalização (Lei nº
9.504/1997, art. 65 e Resolução nº 22.712, art. 93).
OUTUBRO - QUINTA-FEIRA, 4.10.2012
(3 dia antes)
-
Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o presidente da mesa
receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer
violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral,
art. 235, parágrafo único).
- Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).
- Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e § 5º, I).
- Último
dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a
extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda
até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012.
- Último
dia para o juízo eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o
material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
- Último
dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os
juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as
credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a
fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
OUTUBRO - SEXTA-FEIRA, 5.10.2012
(2 dia antes)
- Último
dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na
Internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº
9.504/1997, art. 43).
- Data em que o presidente
da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação
deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133,
§ 2º)
OUTUBRO - SÁBADO, 6.10.2012
(1 dia antes)
- Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
- Último
dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou
amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997,
art. 39, § 3º e § 5º, I).
- Último dia, até as
22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de
caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade
divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
- Data
em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e 12
horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das
seções eleitorais.
- Último dia para o Tribunal
Superior Eleitoral tornar disponível, em sua página da Internet, a
tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.
- Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento dos Tribunais e Zonas Eleitorais.
OUTUBRO - DOMINGO, 7.10.2012
DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504, art. 1º,
caput)
- Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horasConstatado
o não comparecimento do presidente da mesa receptora, assumirá a
presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o
segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da
mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
A partir das 12 horas
Oficialização do Sistema Transportador.
Até as 15 horasHorário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada unidade da Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
-
Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a
ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão
proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o
direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
- Data
em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato
(Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
- Data
em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas
portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e
adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização
de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
- Data
em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é
proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos
escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº
9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
- Data em que, no
recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de
radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo
do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor
estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
- Data
em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o
uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de
crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº
9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
- Data em que
deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e
em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei
nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
- Data
em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou
de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, III).
- Data
em que será realizada, das 8 às 17 horas, em cada unidade da Federação,
em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral,
os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de
verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.
- Data
em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas
realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das
17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da
eleição.
- Data em que, havendo necessidade e
desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será
permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos
partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos
Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
- Data
em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da
votação, o juiz eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna
de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar
nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos
partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos
Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
- Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
- Último
dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do
candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a
ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº
9.504/1997, art. 14).
- Último dia para
candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos e contraírem
obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de
quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº
9.504/1997, art. 29, § 3º).
OUTUBRO - SEGUNDA-FEIRA, 8.10.2012
(dia seguinte ao primeiro turno)
-
Data em que o juízo eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de
responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e
comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o
número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua
jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código
Eleitoral, art. 156).
- Data em que qualquer
candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá
obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que
constem as informações do número de eleitores que votaram em cada uma
das seções e o total de votantes da zona eleitoral, sendo defeso ao
juízo eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente
(Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
- Data a
partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da
votação (17 horas no horário local), é possível fazer propaganda
eleitoral para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo
único).
- Data a partir da qual, decorrido o
prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário
local), será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou
amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, bem como a promoção de
comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e
as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).
- Data
a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da
votação (17 horas no horário local), será permitida a promoção de
carreata e distribuição de material de propaganda política (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/1997, art. 39, §
5º, I e III).
OUTUBRO - TERÇA-FEIRA, 9.10.2012
(2 dias após o primeiro turno)
-
Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto
expedido pelo juízo eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código
Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
- Término
do período, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
OUTUBRO - QUARTA-FEIRA, 10.10.2012
(3 dias após o primeiro turno)
- Último
dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação
apresentar ao juízo eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art.
124, § 4º).
OUTUBRO - QUINTA-FEIRA, 11.10.2012
(4 dias após o primeiro turno)
-
Último dia para os tribunais regionais eleitorais ou os cartórios
eleitorais entregarem aos partidos políticos e coligações, quando
solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem em
pendência, sua motivação e a respectiva decisão, observado o horário de
encerramento da totalização.
- Último dia para a
Justiça Eleitoral tornar disponível em sua página da Internet os dados
de votação especificados por seção eleitoral, assim como as tabelas de
correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da
totalização em cada unidade da Federação.
OUTUBRO - SEXTA-FEIRA, 12.10.2012
- Último dia para o juízo eleitoral divulgar o resultado
provisório da eleição para prefeito e vice-prefeito, se obtida a
maioria absoluta de votos, nos municípios com mais de 200 mil
eleitores, ou os dois candidatos mais votados, sem prejuízo desta
divulgação ocorrer, nas referidas localidades, tão logo se verifique
matematicamente a impossibilidade de qualquer candidato obter a maioria
absoluta de votos.
- Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais.
OUTUBRO - SÁBADO, 13.10.2012
(15 dias antes do segundo turno)
-
Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno
de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante
delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
- Data
a partir da qual, nos municípios em que não houver votação em segundo
turno, os cartórios eleitorais não mais permanecerão abertos aos
sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas a
prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.
- Data
a partir da qual, nos estados em que não houver votação em segundo
turno, as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais
permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados e as decisões não
mais serão publicadas em sessão.
- Data limite
para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e
na televisão, relativo ao segundo turno, observado o prazo final para a
divulgação do resultado das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput).
OUTUBRO - TERÇA-FEIRA, 23.10.2012
(5 dias antes do segundo turno)
-
Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição
nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito,
ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236,
caput).
- Último dia
para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da
Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados
formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação das assinaturas
digitais, a ser realizada das 48 horas que antecedem o início da
votação até o momento anterior à oficialização do sistema transportador
nas zonas eleitorais.
OUTUBRO - TERÇA-FEIRA, 25.10.2012
(3 dias antes do segundo turno)
-
Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juízo
eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235,
parágrafo único).
- Último dia para propaganda
política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º
e § 5º,I).
- Último dia para o juízo eleitoral
remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação
(Código Eleitoral, art. 133).
OUTUBRO - SEXTA-FEIRA, 26.10.2012
(2 dias antes do segundo turno)
-
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral do segundo turno
no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput).
- Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).
- Último dia para a realização de debate, não podendo estender-se além do horário de meia-noite (Resolução nº 22.452/2006).
- Data
em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material
destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código
Eleitoral, art. 133, § 2º).
- Último dia para a
Receita Federal encaminhar à Justiça Eleitoral, por meio eletrônico
listas contendo: nome do candidato ou comitê financeiro; número do
título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do presidente
do comitê financeiro, conforme o caso; número de inscrição no CNPJ; e
data da inscrição (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1019/2010,
art. 6º).
OUTUBRO - SÁBADO, 27.10.2012
(1 dias antes do segundo turno)
-
Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou
amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997,
art. 39, § 3º e § 5º, I).
- Último dia, até as
22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de
caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade
divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
- Data
em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as
12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das
seções eleitorais.
- Último dia para o Tribunal
Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da Internet, a
tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.
OUTUBRO - DOMINGO, 28.10.2012
DIA DA ELEIÇÃO
(Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º)
- Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento do presidente da mesa receptora,
assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou
impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente,
podendo o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Até as 15 horas
Horário final para a atualização da tabela de correspondência,
considerando o horário local de cada unidade da Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
-
Data em que é possível o funcionamento do comércio, com a ressalva de
que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar
as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever
do voto (Resolução nº 22.963/2008).
- Data em
que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência
do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº
9.504/1997, art. 39-A, caput).
- Data
em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas
portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e
adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização
de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
- Data
em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é
proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos
escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº
9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
- Data em que, no
recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de
radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo
do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor
estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
- Data
em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o
uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de
crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº
9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
- Data em que
deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e
em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei
nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
- Data
em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou
de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, III).
- Data
em que será realizada, das 8 às 17 horas, em cada unidade da Federação,
em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral,
os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de
verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.
- Data
em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas
realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das
17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da
eleição.
- Data em que, havendo necessidade e
desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será
permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos
partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos
Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato.
- Data
em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da
votação, o juízo eleitoral poderá determinar a sua substituição por
urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou
realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os
representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério
Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar
do ato.
- Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
- Último
dia para candidatos e comitês financeiros que disputam o segundo turno
arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de
arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e
não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º).
OUTUBRO - SEGUNDA-FEIRA, 29.10.2012
(dia seguinte ao segundo turno)
-
Data em que o juízo eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de
responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e
comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o
número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua
jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código
Eleitoral, art. 156).
- Data em que qualquer
candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá
obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que
constem as informações do número de eleitores que votaram em cada uma
das seções e o total de votantes da zona eleitoral, sendo defeso ao
juízo eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente
(Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
OUTUBRO - TERÇA-FEIRA, 30.10.2012
(2 dias após o segundo turno)
-
Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto
expedido pelo juízo eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora
(Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
- Término
do período, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
OUTUBRO - QUARTA-FEIRA, 31.10.2012
(3 dias após o segundo turno)
- Último
dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 28
de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código
Eleitoral, art. 124, § 4º).
NOVEMBRO - SEXTA-FEIRA, 2.11.2012
(5 dias após o segundo turno)
-
Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a
participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e
instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
- Último dia para o juízo eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para prefeito e vice-prefeito em segundo turno.
- Último
dia para o encerramento dos trabalhos de apuração do segundo turno
pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº
6.996/1982, art. 14).
NOVEMBRO - TERÇA-FEIRA, 6.11.2012
(30 dias após o primeiro turno)
-
Último dia para o mesário que faltou à votação de 7 de outubro
apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art.
124).
- Último dia para os candidatos, inclusive
a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos
encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao
primeiro turno, salvo as dos candidatos que concorreram ao segundo
turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III e IV).
- Último
dia para encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos às
eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça
Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 1º).
- Último
dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos
estados onde não houve segundo turno, removerem as propagandas
relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso
(Resolução nº 22.718/2008, art. 78 e Resolução nº 23.191/2009, art. 89).
- Último
dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à
votação de 7 de outubro, caso não tenha havido votação em segundo turno
(Lei nº 6.091/1974, art. 2º, parágrafo único).
NOVEMBRO - SEXTA-FEIRA, 16.11.2012
- Data a partir da qual os cartórios e as secretarias dos
tribunais regionais eleitorais, exceto a do Tribunal Superior Eleitoral
e as unidades responsáveis pela análise das prestações de contas, não
mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as
decisões, salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não
mais serão publicadas em cartório ou em sessão.
- Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos.
NOVEMBRO - TERÇA-FEIRA, 27.11.2012
(30 dias após o segundo turno)
-
Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações,
nos estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas
relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso
(Resolução nº 22.622/2007).
- Último dia para os
candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e
partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de
contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições
(Lei nº 9.504/1997, art. 29, IV).
- Último dia
para o pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às
eleições de 2012, nos estados onde tenha havido votação em segundo
turno (Lei nº 6.091/1974, art. 2º, parágrafo único).
- Último
dia para o mesário que faltou à votação de 28 de outubro apresentar
justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
DEZEMBRO - QUINTA-FEIRA, 6.12.2012
(60 dias após o primeiro turno)
-
Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 7 de
outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974,
art. 7º).
- Último dia para o juízo eleitoral
responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos
locais onde não houve segundo turno, assegurar o lançamento dessas
informações no cadastro de eleitores, determinando todas as
providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados,
quando necessário.
DEZEMBRO - TERÇA-FEIRA, 11.12.2012
- Último
dia do prazo para a publicação da decisão do juízo eleitoral que julgar
as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º).
DEZEMBRO - QUARTA-FEIRA, 19.12.2012
- Último dia para a diplomação dos eleitos.
- Data
a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral não mais permanecerá
aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão
publicadas em sessão (Resolução nº 22.971/2008).
DEZEMBRO - QUINTA-FEIRA, 27.12.2012
(60 dias após o segundo turno)
-
Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 28 de outubro
apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art.
7º).
- Último dia para o juízo eleitoral
responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos
locais onde houve segundo turno, assegurar o lançamento dessas
informações no cadastro de eleitores, determinando todas as
providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados,
quando necessário.
DEZEMBRO - SEGUNDA-FEIRA, 31.12.2012
- Data
em que todas as inscrições dos candidatos e comitês financeiros na
Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa
Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010, art. 7º).
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