Sérgio Ferreira Pantaleão
Estas
contribuições ainda são palcos de grandes discussões e controvérsias
para a maioria dos profissionais liberais, autônomos e empregados na
grande maioria das empresas.
Muitos
sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas, estabelecem
diversas cobranças como contribuição confederativa, taxa assistencial,
contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando
diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não.
Como a maior parte das cobranças é feita diretamente pelas empresas através do desconto em folha de pagamento, o empregado, apesar da desconfiança, acaba julgando que se a empresa descontou é sinal que é devido.
Não obstante, este desconto feito pelas empresas é fruto de cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho a
qual, a princípio, foi aprovada pela classe dos trabalhadores em
assembleia geral e, consequentemente, concordaram com a referida
contribuição.
A
Constituição Federal estabelece, por meio do caput e inciso V do art.
8º, que é livre a associação sindical, bem como ninguém será obrigado a
filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
Em
respeito aos princípios constitucionais as Convenções Coletivas, ao
estabelecerem as diversas contribuições como já mencionadas, estabelecem
também o direito do trabalhador (não associado) a se opor a
determinados descontos, através de um manifesto formal perante a empresa
ou mesmo ao respectivo sindicato da categoria profissional.
LEGISLAÇÃO - DISTINÇÃO
Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
Contribuição Confederativa: A
Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema
confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato,
conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal,
independentemente da contribuição sindical citada acima.
Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.
Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.
POSIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
O Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo 119 (in verbis) estabelece que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.
"Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Este
posicionamento também se reflete no Supremo Tribunal Federal-STF que
firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento
indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa,
instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre
toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só é possível em relação à
contribuição sindical, instituída pela legislação, com natureza
tributária, ou confederativa, aos empregados filiados ao sindicato
respectivo, consoante súmula 666 do STF.
Súmula Nº 666"A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, iv, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
Conforme
já mencionado, a Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso V
estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato, ou seja, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria
profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade
que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser
sindicalizado).
Desta
forma, a contribuição confederativa, assistencial ou outras
contribuições instituídas pelos sindicatos, só poderão ser descontadas,
dos empregados sindicalizados, ou dos não sindicalizados que não se oporem formalmente junto à empresa ou ao sindicato da categoria.
EMPRESAS & EMPREGADOS - PRECAUÇÕES
Com
base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição
Federal e nas posições do TST e STF, cabe às empresas e aos empregados
se precaverem quanto aos referidos descontos.
De
um lado temos o empregado não sindicalizado que pode usufruir o direito
à liberdade sindical a qual a lei lhe garante, podendo se manifestar
formalmente perante a empresa, não autorizando o desconto destas
contribuições, se assim desejar.
De
outro a empresa que, apesar de ter em mãos uma convenção aprovada em
assembleia a qual deveria seguir, há a possibilidade de, havendo o
desconto de empregados não associados, ter que arcar com o ônus da
devolução de tal valor futuramente. Um documento por parte do empregado
não autorizando este desconto, lhe garante a defesa junto ao sindicato
da classe.
Para maiores detalhes sobre cada contribuição acesse os tópicos:
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