A exigência do pagamento de multa para a liberação de veículo apreendido pelo transporte irregular de passageiros foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão do Tribunal Pleno, ao apreciar e julgar, em parte, procedente uma arguição de inconstitucionalidade intentada pela 2ª Câmara Cível da Corte de Justiça, face à Lei nº 4.417/2006, do município de Campina Grande, que alterou o artigo 102 da Lei nº 2.783/83. Essa Lei criou o Sistema de Transporte Público de Passageiros municipal.
“O dispositivo que condiciona a liberação do veículo ao pagamento de multa viola frontalmente os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, insculpidos no art. 5º, LV da CF/88” - Esse é o entendimento do relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, ao concluir seu voto, afastando a arguição de inconstitucionalidade em relação ao inciso I, do artigo 102 da Lei n} 2.783/93, com redação dada pela Lei 4.417/06. As alterações incluiram sanções de multa e apreensão do veículo, condicionando, ainda, a liberação do bem, ao pagamento da sanção pecuniária.
Oriundo da Segunda Câmara Cível, em virtude de provocação da juíza convocada Maria das Graças Morais Guedes, em sede de remessa oficial, o processo de arguição de inconstitucionalidade é decorrente de um recurso impetrado pelo município de Campina Grande, contra a sentença de primeiro grau, em mandado de segurança. O juízo considerou as medidas administrativas previstas na norma local afrontam a Lei Federal, aplicando penalidade não prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
O desembargador José Ricardo Porto, após citar vasta jurisprudência em relação à matéria, observou que o Pleno do Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da constitucionalidade da Lei 2.283/93. Naquela ocasião, entendeu que, tanto o Código de Trânsito Brasileiro, como a norma municipal, capitulam a conduta “transporte remunerado de passageiros sem a devida licença”, como infração de trânsito, bem como que o tratamento diferenciado conferido por cada dispositivo não caracteriza usurpação de competência legislativa da União, pelo município de Campina Grande, ou seja, estaria agindo dentro da sua competência suplementar, prevista no artigo 30, II, da CF.
Sendo assim, segundo observou o magistrado, a inconstitucionalidade se manifesta apenas na condição estabelecida, no que diz respeito à liberação do veículo com o pagamento da multa. “Esse dispositivo viola a Constituição. Antes de pagar, o autuado faz jus ao direito de defesa”. Conclui o relator.
Da Assessoria de Comunicação do TJ/PB
Postado por Zeca Alves
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