O
juiz Michel Rodrigues de Amorim, da 30ª Zona Eleitoral, julgou
improcedente a ação de investigação eleitoral que pede a cassação do
prefeito de Maturéia, Daniel Dantas Wanderley (PMDB) e do vice, Aprígio
Firmino Filho. A ação foi promovida por José Valdemir Alves Ferreira,
que acusa o gestor de abuso de poder político e econômico.
A sentença foi publicada nesta quarta-feira (10) no Diario eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral. De acordo com a ação, Daniel Dantas teria efetuado, durante os anos de 2011 e 2012, uma série de contratações sem concurso público e com fins eleitoreiros, redundando em abuso de poder político e econômico.
Ao analisar o caso, o juiz Michel Rodrigues disse que as provas documentais não demonstraram de forma suficiente que as contratações foram com fins eleitoreiros. “Os documentos trazidos pela edilidade trazem uma lista detalhada dos funcionários contratados nos anos de 2011 e 2012, o motivo de cada contratação, a data de admissão, os vencimentos, o cargo exercido e a existência ou não de faltas, fatos circunstanciais que, sem um contexto fático e probatório minimamente demonstrado, não induz à prática da conduta alegada na inicial”, ressaltou.
O Ministério Público Eleitoral também em seu parecer não considerou a prática de crime eleitoral nas contratações de servidores feitas pela prefeitura. “Urge salientar, também, que a tão só contratação de servidores no ano da eleição, sem o necessário concurso público prévio, não pode levar à conclusão irrefutável de que o gestor assim agiu para fins de favorecer possíveis eleitores simpatizantes e de ser beneficiado no resultado ao pleito, como quer fazer parecer o investigante. De fato, sem mais subsídios a demonstrar a finalidade eleitoreira, não se pode falar em ilícito eleitoral”.
Fonte: Lenilson Guedes
A sentença foi publicada nesta quarta-feira (10) no Diario eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral. De acordo com a ação, Daniel Dantas teria efetuado, durante os anos de 2011 e 2012, uma série de contratações sem concurso público e com fins eleitoreiros, redundando em abuso de poder político e econômico.
Ao analisar o caso, o juiz Michel Rodrigues disse que as provas documentais não demonstraram de forma suficiente que as contratações foram com fins eleitoreiros. “Os documentos trazidos pela edilidade trazem uma lista detalhada dos funcionários contratados nos anos de 2011 e 2012, o motivo de cada contratação, a data de admissão, os vencimentos, o cargo exercido e a existência ou não de faltas, fatos circunstanciais que, sem um contexto fático e probatório minimamente demonstrado, não induz à prática da conduta alegada na inicial”, ressaltou.
O Ministério Público Eleitoral também em seu parecer não considerou a prática de crime eleitoral nas contratações de servidores feitas pela prefeitura. “Urge salientar, também, que a tão só contratação de servidores no ano da eleição, sem o necessário concurso público prévio, não pode levar à conclusão irrefutável de que o gestor assim agiu para fins de favorecer possíveis eleitores simpatizantes e de ser beneficiado no resultado ao pleito, como quer fazer parecer o investigante. De fato, sem mais subsídios a demonstrar a finalidade eleitoreira, não se pode falar em ilícito eleitoral”.
Fonte: Lenilson Guedes
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