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Sêneca

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Servidores públicos demitidos e juízes excluídos do cargo também são alvo da Lei da Ficha Limpa

A o contrário do que se pode imaginar, a Lei Complementar 135/2010 (a chamada Lei da Ficha Limpa) não está restrita aos políticos detentores de cargos eletivos. Magistrados, servidores públicos, oficiais militares, membros do Ministério Público, médicos, advogados e vários outros profissionais também podem ficar inelegíveis pelo prazo de oito anos se cometerem desvios éticos, administrativos ou profissionais.

No caso do serviço público, os servidores demitidos em decorrência de processo administrativo ou judicial ficarão automaticamente inelegíveis desde a data da decisão. A inelegibilidade também atinge magistrados e membros do Ministério Público punidos com aposentadoria compulsória, perda de cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária durante o trâmite de processo administrativo disciplinar.


Médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas, contadores e demais ocupantes de profissões regulamentadas por lei, ficam inelegíveis se forem excluídos de suas atividades pelos Conselhos Profissionais em decorrência de infração ético-profissional. Os oficiais militares, de todas as Forças Armadas, também se tornam inelegíveis se forem declarados indignos ou incompatíveis com as atividades do oficialato.

Em todos estes casos, o prazo de inelegibilidade é de 8 anos, contados da decisão que os condena ao afastamento do cargo.


Confira o texto das alíneas f, m, o, q:


f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;


m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;


q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

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