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O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito condenou o
Facebook Online do Brasil ao pagamento de multa de R$ 5mil pela prática
de propaganda eleitoral antecipada. A representação foi proposta pelo
Ministério Público Eleitoral, contra o Facebook e José Roberto Arruda,
pois a rede social teria sido utilizada para divulgar as páginas “Volta
que eu voto”, "Volta que voto” e “Arruda volta que eu volto”.
A
liminar foi deferida determinando ao site imediata retirada das páginas
hospedadas no endereço mencionado e para que fornecesse os dados
necessários à identificação dos responsáveis, inclusive o IP (Internet
Protocol).
Defesas
O Facebook, em sua defesa, informou que
os administradores e operadores do site seriam os representantes da
rede social dos Estados Unidos e da Irlanda, os quais, após análise,
realizaram a suspensão da página “Arruda Volta que eu voto”. Em relação à
página “Volta que Volto”, informou que já havia sido suspensa por
determinação de outra representação, proposta pelo Partido dos
Trabalhadores - PT. Por
fim, informou que diante da ausência de indicação precisa do URL, o
endereço virtual, da página “Volta que eu Voto”, não foi possível
cumprir a determinação judicial.
Além disso, em sua defesa, a
rede social faz considerações sobre os direitos constitucionais à
liberdade de expressão, afirmando que a remoção das páginas viola a
Constituição Federal.
Em defesa, José Roberto Arruda afirmou não
ter colaborado ou estimulado a criação da página, que teria sido criada
por algum simpatizante insatisfeito com a atual gestão.
Decisão
De
acordo com o Desembargador Eleitoral César Laboissiere Loyola, em
decisão tomada monocraticamente, o Facebook é a representante da empresa
no território brasileiro, razão pela qual lhe cabe a responsabilidade
pela retirada de página hospedada em seu site. O magistrado afirma ainda
que a página “volta que eu voto” existe e está em utilização e não
necessitaria de endereço para ser localizada e removida pelo site.
Em
razão do descumprimento da liminar, se entendeu que o Facebook Brasil
passa à condição de corresponsável pela ilegalidade, ensejando a sua
condenação ao pagamento de multa e na obrigação da retirada imediata da
página remanescente.
Para hipótese de descumprimento dessa obrigação, foi fixada multa diária em R$ 1 mil.
Quanto
ao representado José Roberto Arruda, não pode existir condenação por
não haver prova de que seja o responsável direto ou que tivesse
conhecimento da propaganda.
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