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Sêneca

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

TSE confirma decisão e nega registro de Arruda a governador do DF

Ministro Gilmar Mendes, Humberto Jacques de Medeiros, auxiliar do procurador-geral eleitoral e o ministro Dias Toffoli, presidindo Sessão Jurisdicional do TSE.O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta quinta-feira (11), a decisão da Corte que indeferiu o registro de José Roberto Arruda (PR) a governador do Distrito Federal. Por maioria de votos, o Tribunal acolheu os embargos de declaração apresentados por Arruda apenas para prestar esclarecimentos à defesa, sem, no entanto, mudar o mérito da decisão do Tribunal. O julgamento dos embargos havia sido suspenso na última terça-feira (9) por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.


No dia 26 de agosto, o TSE julgou, por maioria de votos, Arruda inelegível com base na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), após ele ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no dia 9 de julho, por improbidade administrativa, dano ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Naquela sessão, o ministro Gilmar Mendes divergiu do voto da maioria do Tribunal e deu provimento ao recurso ordinário do candidato.

Ao apresentar seu voto-vista dos embargos na sessão desta noite, o ministro Gilmar Mendes divergiu do relator para acolher os recursos para modificar no mérito a decisão do TSE, mas foi voto vencido. Citando vários precedentes da Corte eleitoral, o ministro sustentou que a impugnação da candidatura de José Roberto Arruda atenta contra um dos entendimentos jurisprudenciais mais antigos do TSE e consolidado desde a década de 1950.

O presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, lembrou que em 2010 a Corte aplicou o artigo 15, na atual redação da Lei Complementar 135, nas eleições gerais e que os precedentes citados por Gilmar Mendes não foram julgados pelo rito da nova lei. “Em 2010, nós aplicamos pela primeira vez esta lei em eleições gerais, portanto não se trata de argumentar que houve mudança de jurisprudência”, ressaltou.

O referido artigo dispõe que “transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.

Segundo Dias Toffoli, na ocasião,  com toda responsabilidade, foi fixado o momento de análise desta inelegibilidade superveniente, dando uma interpretação adequada ao artigo 15 suficiente à garantir a ampla defesa e, “no caso concreto houve total garantia à ampla defesa do recorrente”.

Voto do relator
Na sessão da última terça (9), em que teve início o julgamento dos embargos, o relator, ministro Henrique Neves, admitiu em parte os mesmos, mas sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer alguns pontos levantados pela defesa do candidato. Porém, o ministro manteve a decisão do TSE, tomada no dia 26 de agosto, que confirmou a inelegibilidade de Arruda declarada pelo Tribunal Regional do Distrito Federal (TRE-DF), com base na condenação do político no TJDFT.

Segundo o ministro Henrique Neves, não há omissão nem identificação da necessidade de juntada de certidão decorrente de prerrogativa de foro, uma vez que o acórdão regional foi mantido pelo TSE pela presença da mesma hipótese de inelegibilidade reconhecida na origem. Para ele, “o eventual inconformismo da defesa com a decisão não constitui tema a ser abordado e examinado em embargos de declaração”.

O relator também ressaltou que “não existe omissão no acórdão embargado, já que houve manifestação expressa do Tribunal no tocante à observância do princípio da segurança jurídica”. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Admar Gonzaga, antes do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes que interrompeu o julgamento.

Vice-governador
Em outro recurso, também relatado pelo ministro Henrique Neves, o Plenário do TSE indeferiu o registro de candidatura de Jofran Frejat ao cargo de vice-governador do Distrito Federal na chapa capitaneada por José Roberto Arruda, única e exclusivamente em razão da impugnação da candidatura do cabeça de chapa.

“Nego provimento ao recurso, sem prejuízo de, observados os respectivos prazos, o recorrente compor em qualquer posição, eventual chapa substituta que venha a ser apresentada para registro ou concorrer a cargo diverso”, salientou o relator em seu voto.

Segundo o ministro, existia uma grande preocupação do candidato em ser confundido com alguma pessoa que tenha ocorrido em alguma inelegibilidade, ou que não tenha nenhuma condição de elegibilidade. “Estou deixando claro no voto que não pesa nenhuma inelegibilidade contra o candidato a vice e que ele tem todas as condições de elegibilidade, entretanto o registro não pode ser deferido pela única razão de que a chapa não pode concorrer apenas com o candidato a vice”, concluiu Henrique Neves.


Processos Relacionados: RO 15429 e RO 90431

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