Ambas dizem respeito a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa), alvo de polêmica ano passado por causa de um pedido de empréstimo do governo de mais de R$ 100 milhões.
Talvez, e esse foi o objetivo da proposta pelo deputado Janduhy Carneiro (PEN), as leis poderão botar o ponto final na tentativa da volta da discussão do empréstimo.
A promulgação das leis recebe a assinatura do presidente da Assembleia, Ricardo Marcelo (PEN). Entre o que está colocado, dispõe a obrigatoriedade do governo do Estado realizar parcelamento das dívidas da empresa com os municípios.
A outra segue a mesma linha. Porém, diz respeito a parcelamento com empresas privadas devedoras da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba.
A lei que trata do parcelamento dos municípios consta de seis artigos. Veja abaixo:
- Art. 1º: A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA convocará os Prefeitos dos Municípios que possuem dívidas junto a citada autarquia, a fim de realizar contrato de parcelamento dos débitos existentes.
- Art. 2º: O prazo de parcelamento da dívida contratada poderá ter o limite máximo de 120 (cento e vinte) meses.
- Art. 3º: Sobre a dívida contratada incidirão multas e juros, com a finalidade de atualizar o valor do débito existente. O valor da multa será estabelecido pela CAGEPA e as taxas de juros mínimas serão equivalentes a taxa SELIC.
- Art. 4º: Os pagamentos das parcelas da Dívida Contratada entre os municípios devedores e a CAGEPA serão debitadas automaticamente das cotas do ICMS que são repassados mensalmente pelo Governo do Estado às Prefeituras Municipais.
- Art. 5º: As Prefeituras que não atenderem à convocação da CAGEPA sofrerão sanções, tais como, bloqueio da conta do ICMS e corte no fornecimento de água nos estabelecimentos públicos municipais, excetos àqueles ligados a saúde e a educação.
- Art. 6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Já em relação ao parcelamento das dívidas das empresas tem quatro artigos. Abaixo:
- Art. 1º: A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA convocará as Empresas Privadas que possuem dívidas junto à citada autarquia, a fim de realizar contrato de parcelamento dos débitos existentes.
- Parágrafo único: Fica assegurado o direito ao parcelamento previsto no caput do presente Artigo às empresas com dívidas acumuladas até a publicação da presente Lei.
- Art. 2º: O prazo de parcelamento da dívida contratada poderá ter o limite máximo de 120 (cento e vinte) meses.
- Art. 3º: Sobre a dívida contratada incidirão multas e juros, com a finalidade de atualizar o valor do débito existente. O valor da multa será estabelecido pela CAGEPA e as taxas de juros mínimas serão equivalentes a taxa SELIC.
- Art. 4º: As Empresas Privadas que não atenderem à convocação da CAGEPA.
Quem deve a Cagepa agora não paga se não quiser. Isso é fato. Fechar [x]
Marcone Ferreira
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